quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

WEB LOG (BLOG) E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS. BREVES CONSIDERAÇÕES.



blog
Uma prática comum na internet nos dias atuais são os denominados blogs, “(contração do termo inglês Web log, diário da Web), ou seja, qualquer tipo de mídia onde um indivíduo expresse sua opinião ou simplesmente discorra sobre um assunto qualquer, cuja estrutura permite a atualização rápida a partir de acréscimos dos chamados artigos, ou posts. Estes são, em geral, organizados de forma cronológica inversa, tendo como foco a temática proposta do blog, podendo ser escritos por um número variável de pessoas, de acordo com a política do blog”. 
Para alguns estudiosos, a impunidade gerada por conta da inexistência de dispositivos legais tipificadores de determinadas condutas, assusta o país e causa perplexidade em todo o mundo. Segundo o advogado Paulo Sá Elias o “Brasil está entre os líderes do ranking de cibercrimes e é também o campeão mundial em ações judiciais para a remoção de conteúdos ilícitos veiculados na grande rede”. 


Primeiramente, faz-se importante que os usuários e demais cidadãos entendam que, apesar de muito se dizer que os “crimes informáticos” não podem ser punidos por que ainda não estão previstos em lei, há condutas que, apesar de serem praticadas pelo meio tecnológico, não são crimes propriamente informáticos, mas sim crimes tradicionais, já tipificados em lei, cometidos por um meio informático.
Nesse sentido, a punição ocorrerá nos exatos termos da lei já existente, como ocorre, por exemplo, com os crimes de injúria, calúnia e difamação, elencados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, no Capítulo que trata da proteção da honra.
Para estes crimes há previsão de penas de detenção e a vítima poderá acionar o infrator através do Juizado Especial Criminal, requerendo ao Juiz que o infrator seja obrigado a reparar o dano moral (ou mesmo material) causado, além de receber uma punição penal (detenção e multa).
Entendemos que, quando um crime tradicional é cometido por meios tecnológicos o que deve ser levado em conta pelo Juiz no momento de aplicar a pena é o poder de alcance da conduta praticada que é imensamente maior do que quando se pratica o mesmo crime através dos meios tradicionais, fato este que poderia fazer com que o Juiz aumentasse a pena do infrator, fixando a pena-base do crime em patamar superior ao mínimo legal.
Assim, por exemplo, para um cidadão que, reunido em um grupo de pessoas em um bar ou uma praça, imputa falsamente a outro cidadão fato definido em lei como crime o Código Penal, no artigo 138, determina pena de detenção de, no mínimo 06 meses e, no máximo, 02 anos, mais uma multa.
Quando o Juiz julga esta situação a pena-base do infrator, em regra, começa como sendo a mínima, ou seja, 06 meses. A partir dai o Juiz irá verificar se há causas que atenuem ou agravem, diminuam ou aumentem essa pena-base, podendo, então, esta pena-base, variar.
Pensemos agora na mesma situação, mas para um usuário de internet que veiculou em seu blog notícias imputando falsamente a um outro usuário fato definido em lei como crime. Nessa hipótese, a pena-base poderia ser elevada e ao invés do Juiz iniciar a análise utilizando-se do mínimo legal (06 meses), ele poderia verificar o impacto causado pela notícia nos meios informáticos, as proporções dos danos causados, bem como o poder de alcance da notícia veiculada (quantos acessos o blog teve, quantas pessoas seguem aquele blog etc.) e, então iniciar o cálculo da pena, utilizando como base, por exemplo, 09 meses ou 12 meses, dependendo da situação.
Com isso, a pena seria elevada na mesma proporção em que o potencial danoso do crime foi ampliado quando o infrator optou por utilizar como meio de cometimento do ato ilícito uma ferramenta de longo e amplo alcance, como é a internet ou mesmo as redes sociais.
Este é apenas um exemplo, mas para muitos outros crimes se poderia utilizar este raciocínio: furto de dados, violação de e-mails etc.
Ocorre que os usuários da internet acabam tendo a ilusão de anonimato na rede, uma vez que criam pseudônimos e até postagens anônimas na tentativa de esconderem seus comentários. Porém essa é uma falsa ilusão, pois determina a Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, inciso, IV que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
A identidade virtual é facilmente descoberta, pois a pedido do Poder Judiciário ou Policial, uma ordem é expedida para os provedores de acesso, sendo estes obrigados afornecerem os dados daquele determinado IP no dia e horário mencionados.
Desta forma, o responsável por aquele IP passa a ser o principal suspeito em caso de apuração de crime virtual ou crime comum praticado pelo meio virtual, sendo que as investigações partem sempre dele.
Os proprietários de blogs não podem esquecer, que apesar de terem direito de expressão garantido em nossa Constituição Federal, são obrigados a respeitar o direito de todos, não podendo fazer comentários que possam atingir a honra de qualquer pessoa que seja.
Existe uma diferença entre informar e ofender, sendo que a pessoa que teve sua honra atingida de forma negativa pode se valer da lei para requerer que o ofensor retire a ofensa, como pague indenização por danos morais por isto, sem deixar de lembrar que a prática pode tipificar os crimes já mencionados anteriormente (calúnia, injúria e difamação).
A capacidade de leitores deixarem comentários de forma a interagir com o autor e outros leitores é uma parte importante de muitos blogs.
Por este motivo, os blogs possuem ferramentas, que permitem aos proprietários monitorar os comentários que os visitantes postam, sendo que estes somente são publicados após a aprovação do administrador do blog.
Isto ocorre, por que no caso do proprietário do blog não ofender ninguém com seus comentários, mas permitir um comentário ofensivo de um visitante, responde solidariamente com ele.
Portanto, tanto os proprietários de blogs como os visitantes acostumados a postarem seus comentários, devem tomar cuidados com o que escrevem para evitarem problemas com a justiça em caso de alguém se sentir ofendido.
Para as pessoas que se sentiram ofendidas, devem fazer uma ata notarial (documento feito pelo Cartório de Notas), para assim preservar a prova de que aquele comentário estava no ar, naquela data, horário e blog. Após, devem procurar um advogado para que este tome as providências cabíveis, como orientação na formalização da denuncia junto à autoridade policial, orientação quanto ao processo civil requerendo indenização pelos danos morais sofridos e acompanhamento de eventual ação criminal.
Artigo enviado por:
Dayane Fanti. Advogada no escritório FANTI ADVOGADOS. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Membro da Comissão de Ciência e Tecnologia da OABSP.
Lucimara Aparecida Main. Advogada no escritório MAIN ADVOGADOS. Especialista em Gestão e Tecnologia em Segurança da Informação. Membro da Comissão de Ciência e Tecnologia da OAB/SP. Palestrante. Professora dos cursos EAD no Senac.
[1] Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Blog>. Acesso em 31.01.2012.
[2] ELIAS, Paulo Sá. Considerações gerais sobre o Projeto de lei nº 84/99
 Disponível em: <http://www.direitodainformatica.com.br/?p=95
FONTE: CRIMESPELAINTERNET

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