segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Seria o WhatsApp o novo Uber?

WhatsApp entra na onda Uber após ser chamado de 'pirataria' (Foto: Sam Azgor/CC-BY)



Polêmicas envolvendo o aplicativo da empresa Uber, incluindo mobilizações e até mesmo agressões, surgem constantemente nos noticiários. A discussão sobre a possibilidade de um serviço de transporte ser realizado sem autorização gera intensos debates. Alguns alegam que o serviço da Uber é igual ao de taxistas, enquanto que a empresa aponta ser uma atividade de “transporte colaborativo”.

Mas este não é um artigo apenas sobre o Uber, pois o aplicativo WhatsApp é o alvo da vez. Seguindo a lógica “mesmas funcionalidades, mesmas regras”, representantes do setor de telecomunicações apontam que o aplicativo, que oferece serviços de mensagens e de voz, equiparando ao SMS e ligações telefônicas, gera uma situação de concorrência desleal.
Buscando facilitar a compreensão do problema, trago os principais pontos sobre a questão Uber e a discussão a ser travada sobre o WhatsApp.



A Uber e o serviço de táxi: duas moedas da mesma face?

A Uber é uma empresa que possibilita que usuários encontrem motoristas particulares cadastrados a partir de seu aplicativo desenvolvido para smartphones, tendo como principais atrativos o conforto e o barateamento do serviço.
O seu crescimento em mercados de diversos países veio acompanhado de grande mobilização de taxistas. Para estes, o serviço oferecido em nada se difere do serviço de táxi e, assim, deveria a Uber seguir as mesmas regras.
Uma análise da legislação aplicável aos serviços de transporte no Brasil permite concluir que a discussão se resume à seguinte questão: a Uber presta um serviço de “transporte público individual” ou “transporte privado individual” de passageiros? A resposta para esta questão é fundamental.
Para compreender melhor, devemos ter em mente que o serviço de transporte individual remunerado é livre à iniciativa privada. Pela “livre iniciativa”, qualquer um pode prestar a atividade, não sendo um dever do Poder Público oferecer o serviço, mas este poderá regulá-la por razões de interesse público (art. 170, parágrafo único, da Constituição). Ou seja, enquanto não regulamentado, pode o particular prestar a atividade livremente.
CF, Art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Ocorre que a Lei nº 12.587/2012 (Lei de Mobilidade Urbana) traz que os serviços de transporte individual de passageiros será regulado pelos Municípios (art. 12), devendo haver autorização para prestar o “transporte individual público”, que é o caso dos serviços de táxi (art. 12-A).
Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.
Além disso, a Lei nº 12.468/2011 prevê que o “transporte público individual” é privativo da profissão de taxista (art. 2º).
Art. 2º É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
Ou seja, há regras claras para o “transporte individual público”, e não para o “transporte individual privado”. Pela Lei 12.587/2012, é considerado “público” quando acessível a todos, e “privado” quando não aberto ao público (art. 4º).
Mas a Uber oferece transporte individual “público” ou “privado”? Se entender ser “privado”, então o serviço pode ser prestado, já que não há regras específicas que o impeça, pois a atividade é livre à iniciativa privada. Se considerar “público”, então será ilegal, pois deverá seguir as mesmas regras aplicáveis aos taxistas, como a exigência de autorização municipal: para o mesmo jogo, as mesmas regras.

Seria o WhatsApp o novo Uber?

Recentemente, Amos Genish, presidente da Telefónica S.A., controladora da operadora de telefonia Vivo, afirmou que “WhatsApp é pirataria pura”. Genish apontou que o WhatsApp estaria utilizando a infraestrutura das companhias, funcionando como uma operadora de telefonia. Para ele, “não é admissível uma empresa prover serviço de voz sem licença do regulador, usando os números das demais operadoras e sem pagar impostos”.
Alguns representantes de operadoras de telefonia apontam que isto seria uma ameaça ao desenvolvimento de suas atividades, pois a ausência de regulamentação do serviço geraria uma concorrência desleal.
Esta lógica, contudo, permitiria dizer que o Skype, e até mesmo o saudoso MSN Messenger, gerariam uma concorrência desleal ao permitir o envio de mensagens de texto (texting), chamadas de voz (voice chat) e de vídeo (voice calling). A conversa por voz, por exemplo, se dá através da metodologia VoIP (voice over IP).
Embora conhecida por possibilitar chamadas telefônicas pela internet, o VoIP, ou “voz sobre IP”, não se limita a esta funcionalidade, abrangendo qualquer conversa por voz através da internet. A distinção entre as duas formas está, no entanto, na forma de comutação (switching), isto é, na metodologia da troca de informação: enquanto a “comutação de circuito” é utilizada na telefonia convencional, a “comutação de pacotes” é própria de redes de computadores.
Assim, a conversação por voz utilizando apenas da internet se dá por “comutação de pacotes”. Pelas características do WhatsApp se deduz que a conversação se utiliza deste método, pois depende tão somente da conexão à internet dos usuários. O mesmo se dá nas aplicações de instant messaging, como era com o MSN Messenger: a conversação se utilizava da rede de computadores. Não há, propriamente, uma ligação telefônica1.
Porém, o mais forte argumento contrário ao WhatsApp diz respeito à utilização dos números de telefone. Isto porque há um custo arcado pelas operadoras para a reserva dos números de telefone, enquanto que o WhatsApp se beneficiaria desta identificação, oferecendo um serviço de comunicação sem qualquer custo.
Para outros, a utilização deste número seria apenas a título de identificação no aplicativo (login), e que poderia ser substituído por outra identificação única (pelo CPF da pessoa, por exemplo). Seria um meio de facilitar a identificação dos usuários, e a utilização do número de telefone para esta finalidade não seria proibida.
Para que seja possível a utilização do WhatsApp é necessária a conexão com a internet. Dependerá, portanto, do pagamento dos custos cobrados pelas operadoras para utilização da internet. Isto é, o aplicativo se limita a transmitir dados pela internet, se utilizando de uma infra-estrutura já existente. Visto por este lado, seria possível então considerar o serviços de instant messaging como “caroneiros” (free riders)?
O fato é que, ao se considerar o WhatsApp ilegal e, consequentemente, todos os serviços de instant messaging, poderíamos cogitar do retorno à “comunicação instantânea” por e-mail, isto até a Empresa de Correios e Telégrafos invocar o monopólio na prestação do serviço.
Fonte: Linha Defensiva por Diogo Baptista
* A análise detalhada do assunto pode ser obtida neste link.

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