segunda-feira, 21 de maio de 2012

O direito de retirada.


Como proceder em casos como o de Carolina Dieckmann.

Artigo :  Crimes Pela Internet
Colaboração: Walter Aranha Capanema
A internet trouxe novos comportamentos, fatos e atividades para a vida humana e, com isso, problemas e questões surgiram, tendo a necessária repercussão no Direito.
Uma dessas questões diz respeito ao denominado “direito de retirada”, aquele em que a vítima pleiteia perante o Poder Judiciário a exclusão de todas as informações divulgadas na Internet que atentem contra a sua personalidade. O pedido é direcionado à pessoa que causou a publicação, se conhecida, ou ao provedor que hospeda esse conteúdo.


Direitos da personalidade são todos aqueles ligados aos aspectos morais, físicos, psicológicos e pessoais do indivíduo. Não são exclusivos das pessoas naturais (físicas), sendo estendidos às jurídicas, por expressa previsão legal: “(a)plica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade” (art. 52, Código Civil).
E, o próprio Código Civil ampara o pedido de direito de retirada: “(p)ode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei” (art. 12).
Em relação especificamente à privacidade e a intimidade, a Constituição Federal garante que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, inciso X).
O art. 21 do Código Civil ratifica a disposição constitucional: “(a) vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma” (grifei). Com isso, a retirada do conteúdo lesivo é uma forma de dar efetividade para esse artigo.
Contudo, embora exista previsão legal para esse direito, a sua aplicabilidade é extremamente complicada na prática.
O grande desafio para a efetividade da retirada está no fato de que a Internet é uma rede sem hierarquia, caótica e que pressupõe a livre circulação e transferência de dados.
E, além disso, tais dados são facilmente replicáveis, de modo que se o Poder Judiciário determinar a retirada de uma página na Internet, outra poderá surgir em segundos.
Já que é impossível retirar a informação da Internet, uma solução criativa, e que busca minorar os efeitos danosos é de redirecionar o pedido de retirada às ferramentas de procura.
A vítima pleiterá a exclusão de palavras-chave, como o seu nome e o ato ou fato lesivo a que está relacionada, do banco de dados desses sites.
Com isso, a publicação lesiva continuará na Internet, mas os usuários que a buscarem através do Google ou do Bing, por exemplo, não conseguirão achá-la.
Deve-se lembrar que o pedido de retirada não exclui o de compensação por danos morais e, inclusive, podem ser cumulados em um mesmo processo.
É algo fantástico termos um “local”, como a Internet, que seja livre e democrático, mas será que vale a pena existir algo incontrolável? Fica a reflexão.
Fonte: Crimespelainternet
Walter Aranha Capanema é Advogado . Professor da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro – EMERJ. Secretário-Geral da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB-RJ. Coordenador da Comissão de Direito Eletrônico e dos Crimes da Alta Tecnologia da OAB-SP. Membro Consultor da Cloud Security Alliance Brasil – CSABR. Contato: contato@waltercapanema.com.br

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